(Relator: Júlio Gomes) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que, «tendo o acidente de trabalho ocorrido após a entrada em vigor do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, número introduzido pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, o Fundo de Acidentes de Trabalho responde apenas pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido atuação culposa».