(Relator: Júlio Gomes) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que, «para que o acidente de trabalho possa ser descaracterizado por violação de regras de segurança exige-se culpa grave do trabalhador nessa violação. Age sem culpa grave o trabalhador que, confiando na sua experiência profissional e habituado ao perigo, sobe a um telhado, do qual veio a cair, queda que resultou na sua morte, sem adotar medidas especiais de segurança, com o propósito de efetuar um orçamento para a reparação do mesmo e antes da execução de qualquer obra».

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