(Relator: Luís Espírito Santo) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «a indemnização por dano biológico cobre o esforço acrescido ou suplementar a que o sinistrado se vê obrigado no desempenho da sua atividade laboral, que mantém em posição profissional (categoria) similar à que antes do acidente detinha, bem como a perda de potencialidade para se alcandorar a um patamar superior de rentabilidade em relação à sua atual prestação, com reflexo necessário na diminuição de nível remuneratório a que poderia, noutras circunstâncias e com razoável probabilidade, ascender. (…) A quantia fixada a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial e apurada segundo juízos de equidade (como é o caso da indemnização por dano biológico) de forma atualizada, é acrescida de juros de mora contabilizados a partir da data da respetiva decisão judicial (e não da data correspondente à citação da ré), sendo plenamente aplicável a doutrina expressa no AUJ n.º 4/2002, de 09-05-2002, publicado no Diário da República, I Série – A, n.º 164, de 27-06-2002, enquanto que relativamente à indemnização que se prende com o ressarcimento de danos de natureza patrimonial (perdas salariais), os respetivos juros contam-se a partir da data da citação da ré seguradora, nos termos gerais do artigo 805.º, n.º 3, do CC».

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