(Relator: Ferreira Lopes) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «da primazia da chamada reconstituição natural sobre a indemnização em dinheiro, consagrada nos artigos 562º e 566º do CC, resulta que quem se constitui na obrigação de reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Não há abuso de direito, que como resulta do artigo 334º do CC, pressupõe o seu exercício em termos que excedem os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico, quando o seu titular se limita a reclamar a eliminação de um dano real num bem que integra o seu património».

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