(Relator: Nuno Pinto de Oliveira) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «a violação dos deveres de esclarecimento e de informação decorrentes dos artigo 7.º, n.º 1, 312.º n.º 1, alínea a), e 314.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, deve dar-se por verificada desde que a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos tenha sido sugerida pelo intermediário financeiro a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro e que não tinha a intenção de aplicar o seu dinheiro em produtos de risco, com a informação / explicação de que o reembolso do capital era garantido, ou uma informação equivalente e  sem a explicação do que eram obrigações subordinadas. Caso o Tribunal da Relação não se tenha pronunciado sobre se o facto alegado pelos Autores de que “nunca teria[m] adquirido as obrigações se soubessem em concreto que havia risco de reembolso do capital e que este não era garantido pelo BPN”, deve anular-se o acórdão recorrido, para que a decisão de facto seja ampliada, em ordem a constituir base adequada e suficiente para a decisão de direito».

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