(Relator: Jorge Arcanjo) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «o direito de crédito do Fundo de Garantia Automóvel ( FGA), adquirido por sub-rogação, prescreve no prazo de três anos a contar do pagamento. E sendo este faseado, o prazo conta-se a partir do último pagamento. Quando a lei (artigo 498º nº2 CC) determina que o prazo de três anos se conta desde o cumprimento (“ a contar do cumprimento”) e o artigo 54º, nº6, do DL nº291/2007 impõe como relevante, em caso de pagamentos fracionados por lesado ou a mais do que um lesado, “a data do último pagamento efetuado pelo Fundo de Garantia Automóvel”, tanto se reporta ao pagamento voluntário, como forçado, ou judicialmente reconhecido, visto que a razão de ser é a mesma».