(Relatora: Maria João Vaz Tomé) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «cobrir os riscos implicados pelo exercício do desporto, mediante a consagração do seguro desportivo obrigatório, traduz-se numa necessidade primordial para a segurança dos praticantes. Por outro lado, além de obrigatório, o seguro desportivo obrigatório é um seguro de grupo em sentido estrito, porquanto se celebra um único contrato entre o segurador e a federação desportiva – que assume a posição de tomadora do seguro – que cobre uma multiplicidade de segurados e, dentro dos seguros de grupo, é contributivo. Entende-se que a referência feita no artigo 16.º, al. d), da LSD, ao concreto grau de incapacidade do lesado impõe, justamente, que se atenda à situação em que o mesmo efetivamente se encontra, o que não sucede se não se levar em devida linha de conta a extensão do dano concretamente por si sofrido, assim como aos danos não patrimoniais».