(Relatora: Maria da Graça Trigo) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «o respeito pelo interesse do cliente mandante, tal como configurado pelo próprio, constitui o eixo em torno do qual se desenvolvem todos os deveres do intermediário financeiro, pelo que, tendo ficado provado que o funcionário do banco réu, mediante conduta imputável à esfera jurídica deste último, atuou intencional e conscientemente em desrespeito por aquele que sabia ser a vontade da cliente autora fica cabalmente demonstrada a violação dos princípios normativos consagrados no citado artigo 304.º, n.ºs 1 e 3, do CVM. Quanto à prova do nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano encontra-se cabalmente feita ao dar-se como provado que o funcionário do banco tinha conhecimento de que, se a autora soubesse que a aplicação proposta tinha risco superior ao de um depósito a prazo ou dos fundos que possuía, recusaria tal aplicação».

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