(Relatora: Maria Clara Sottomayor) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que, «sendo as questões a decidir em tudo semelhantes às que foram objeto do AUJ n.º 8/2022, proferido no processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A (publicado em Diário da República, I .ª Série, n.º 212, 03-11-2022, pp. 10 e ss.), haverá apenas que verificar se o acórdão recorrido solucionou as questões de direito relativas à ilicitude e ao nexo causal entre o facto e o dano de forma compatível com o estipulado no AUJ, que fixou a seguinte orientação: “1. No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, 312.º, n.º1, alínea a), e 314.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 3574/2007, de 31 de outubro, e 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano. 2. Se o Banco, intermediário financeiro – que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em “produtos de risco” – informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o “reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco “), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º, do CVM.” 3. O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir. 4. Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.” Esta metodologia decisória resulta da circunstância de o AUJ, apesar de não gozar do caráter vinculativo das fontes de direito, constituir um “precedente judiciário qualificado”, dotado de especial força de persuasão. Provando-se que o autor sempre quis aplicar, e aplicou, o seu dinheiro, em depósitos a prazo, que nunca o réu explicou ao autor as características das obrigações e que o autor subscreveu as obrigações SLN por conselho de um funcionário do réu, seu gerente de conta, que lhe comunicou que tinha uma aplicação que descreveu como sendo totalmente garantida, sem qualquer risco de capital ou juros, tem de se concluir que o autor logrou cumprir o ónus da prova que sobre ele recai de demonstrar a violação do dever de informação pelo banco intermediário financeiro. Tendo ficado provado que “Se o autor tivesse sido informado de que o seu dinheiro seria aplicado em obrigações ou em qualquer outro produto financeiro ou que o capital e juros não estavam garantidos, não teria subscrito o referido produto”, é inequívoco que está demonstrada a existência de nexo de causalidade entre o facto e o dano».