(Relator: Pedro de Lima Gonçalves) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 342.º do Código Civil».