(Relatora: Maria Clara Sottomayor) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que, «sendo as questões a decidir em tudo semelhantes às que foram objeto do AUJ n.º 8/2022, proferido no processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A (publicado em Diário da República, I .ª Série, n.º 212, 03-11-2022, pp. 10 e ss.), haverá apenas que verificar se o acórdão recorrido solucionou as questões de direito relativas à ilicitude e ao nexo causal entre o facto e o dano de forma compatível com o estipulado no AUJ, que fixou a seguinte orientação: “1. No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, 312.º, n.º1, alínea a), e 314.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 3574/2007, de 31 de outubro, e 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano. 2. Se o Banco, intermediário financeiro – que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em “produtos de risco” – informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o “reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco “), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º, do CVM.” 3. O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir. 4. Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.” Esta metodologia decisória resulta da circunstância de o AUJ, apesar de não gozar do caráter vinculativo das fontes de direito, constituir um “precedente judiciário qualificado”, dotado de especial força de persuasão. Tendo ficado provado que o autor era um investidor conservador que só pretendia aplicar o dinheiro em depósitos a prazo, e que foi o funcionário bancário, em quem depositava absoluta confiança que o aconselhou a subscrever as obrigações SLN, assegurando-lhe que se tratava de um produto com prazo de 10 anos, mas que poderia, proceder ao resgate antecipado ao fim de cinco anos, com capital garantido e rentabilidade assegurada, tem de se concluir que o autor logrou cumprir o ónus da prova que sobre ele recai de demonstrar a violação do dever de informação pelo banco intermediário financeiro. Considera-se lógica a presunção judicial tirada pela Relação, segundo a qual “(…) os factos provados apontam, necessariamente, para a não subscrição, por parte do autor António Simões, do produto financeiro em causa, se tivesse sido informado, pelo BPN, do decréscimo de garantia de reembolso do capital a investir, relativamente ao depósito a prazo”, pelo que se considera, em consequência, demonstrado o requisito do nexo de causalidade entre o facto e o dano».