(Relatora: Catarina Serra) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «tendo sido alegado, na apelação, a duplicação de indemnização, dado que a indemnização por danos patrimoniais tinha em consideração danos já abrangidos na indemnização por danos não patrimoniais, o Tribunal recorrido pode e deve apreciar aquela indemnização».

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