(Relatora: Maria José Mouro) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «sendo a regra a de que o cônjuge administrador de bens comuns não tem de prestar contas da sua administração, a dispensa de prestação de contas não exclui a responsabilidade daquele pelas consequências dos atos praticados intencionalmente em prejuízo do casal, consoante previsto no nº1 do artigo 1681º do CC – responsabilidade extracontratual, nos termos do artigo 483º do CC, mas com a especificidade de não bastar uma qualquer culpa. O cônjuge pode recorrer ao meio previsto no nº1 do artigo 1681º, preenchidos os seus pressupostos, mesmo no decurso do casamento. Os créditos de compensação não se confundem com outros créditos entre os cônjuges, créditos que nascem de factos específicos que não se relacionam com o curso normal das transferências de valores entre os patrimónios, tratando-se de créditos autónomos e excecionais – podendo, designadamente, nascer créditos entre os cônjuges por força de responsabilidade civil baseada em atos de administração intencionalmente prejudiciais. No caso dos autos estamos perante uma ação que se fundamenta na responsabilidade civil da Ré enquanto cônjuge administrador, por ato ilícito que lhe é imputado, gerador da obrigação de indemnizar (subsidiariamente sendo invocado o enriquecimento sem causa da Ré) que não perante um simples pedido de determinação de compensações entre patrimónios, comum e pessoais dos cônjuges; o Autor configurou a ação como de responsabilidade civil do cônjuge administrador por facto ilícito por ele intencionalmente praticado, querendo fazer responder a Ré nesses mesmos termos, atendendo à previsão do nº1 do artigo 1681º do CC e, para o efeito, utilizou uma ação declarativa comum de condenação, ação adequada para o fim pretendido, atento o disposto no artigo 10º do CPC».