(Relator: Manuel Aguiar Pereira) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «a comunicação à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal do incumprimento de uma dívida anteriormente declarada inexistente constitui facto ilícito suscetível de fazer incorrer as responsáveis em responsabilidade civil pela reparação dos prejuízos decorrentes de tal ato. Derivando o prejuízo material da impossibilidade de celebração de um contrato de aquisição das instalações da sua sede – em que se manteve como inquilina – por recusa de concessão de crédito decorrente dessa comunicação indevida, não exorbita dos limites da equidade consentidos ao julgador na determinação dos danos patrimoniais sofridos a ponderação referencial do valor das rendas que ela continuou a pagar no período em que se manteve o registo de tal incumprimento acrescido do período habitualmente necessário à formalização desse projetado negócio. Nessa circunstância, e não assentando o juízo de equidade que serviu de fundamento à determinação do valor da indemnização em estritos critérios normativos, deve ser mantido pelo Supremo Tribunal de Justiça o juízo de equidade e o resultado a que ele conduziu no acórdão recorrido».

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