(Relator: Manuel Aguiar Pereira) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «não cumpre o dever de informação clara e completa a que está obrigado o intermediário financeiro que não fornece a investidores não qualificados a quem propõe a subscrição de “Obrigações SLN 2006” qualquer informação técnica sobre o produto em questão e riscos inerentes, informando que o produto em causa tinha capital garantido e elevada taxa de remuneração, bem sabendo que, tratando-se de obrigações subordinadas, a devolução do capital investido não estava necessariamente assegurada. Tendo o investidor provado que só subscreveu o produto financeiro em causa porque, face às informações inexatas que lhe foram transmitidas pelo banco réu, estava convencido de que se tratava de um produto semelhante a um depósito a prazo mas melhor remunerado e que o retorno do capital investido estava garantido pela sociedade emitente, dona do banco réu, fica demonstrado o nexo de causalidade entre o facto ilícito consistente na omissão de informação relevante sobre o produto financeiro em causa e o dano consistente na perda do valor investido e não restituído atingida a sua maturidade».