(Relatora: Maria Clara Sottomayor) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que, «no contexto fáctico do caso sub judice, em que a seguradora foi informada de que o funcionamento da máquina era vital para a empresa e para o cumprimento das encomendas dos clientes, é exigível que a seguradora tivesse respondido mais cedo de forma a evitar, pelo menos parcialmente, a ocorrência do dano. Tanto mais que a seguradora dispunha desde 18 de maio (ou 22 do mesmo mês, se considerarmos a data da deslocação do perito da ré às instalações da autora) de toda a informação necessária para o fazer e que teria sido simples informar, de imediato, o segurado, da cláusula de exclusão, para que este pudesse atempadamente solucionar o problema da paragem da produção. De acordo com a formulação negativa da causalidade adequada, a condição só deixará de ser causa do dano se for inteiramente inadequada ou indiferente para o resultado, que só se teria produzido por força de circunstâncias anómalas ou excecionais. Assim, não se pode afirmar ser o incumprimento dos deveres acessórios da seguradora uma causa totalmente indiferente à produção do dano ou sem qualquer conexão causal com o dano. Não se podendo afirmar que essa relação de causalidade adequada se verifique em relação á totalidade dos danos, mas apenas a uma parte deles, fixa-se uma indemnização de acordo com a equidade, a fim de corrigir injustiças ocasionadas pela natureza rígida das normas abstratas quando da aplicação concreta».

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