(Relator: Isaías Pádua) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que, «situando-se a intermediação financeira no domínio da responsabilidade civil contratual e pré-contratual, a imputação dessa responsabilidade ao intermediário financeiro pressupõe a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, tais como: a demonstração do facto ilícito (traduzido, nomeadamente, na violação do dever de informação); a culpa (que se presume nos termos do artigo 799º nº. 1, do CC e artigo 304º-A, nº. 2, do CVM); o dano (correspondente à perda do capital entregue para subscrição do ajuizado produto financeiro, e/ou a outros prejuízos daí resultantes); e a existência de um nexo de causalidade (adequada) entre o facto e o dano. O ónus da prova desses pressupostos, na linha da “doutrina” fixada pelo STJ no AUJ nº. 8/2022, impende sobre o cliente/investidor (que apenas está dispensado da prova da culpa do intermediário, por ser presumida). Na intermediação financeira, para além dos deveres gerais de informação decorrentes do princípio geral da boa fé, o legislador (CVM) consagrou deveres específicos de informação, atenta a natureza da atividade, que incluem todas as informações necessárias para uma tomada de decisão (pelo investidor) esclarecida e fundamentada, nomeadamente as informações respeitantes aos instrumentos financeiros, às suas características e aos riscos especiais que envolve, devendo o intermediário fazê-lo de forma completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita para que a informação possa ser compreendida pelo cliente/investidor. Este dever de informação deve, todavia, adequar-se sempre ao tipo de investidor, assumindo um conteúdo elástico, nomeadamente em função do maior ou menor grau de conhecimentos e de experiência do cliente, da sua literacia financeira, de modo a preservar a tutela da autodeterminação do investidor na decisão por si a tomar. E daí que a extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimento e experiência do cliente (princípio da proporcionalidade inversa). É de responsabilizar o Banco, enquanto intermediário financeiro, que aplicou determinada quantia, que um cliente tinha depositada numa conta bancária de uma sua agência, na subscrição, em nome deste e que colocou na titularidade do mesmo, de determinado produto financeiro, sem para tal ter sido autorizado/mandatado por esse cliente, apesar deste último ter vindo posteriormente a ratificar e aceitar a manutenção dessa aplicação, o que apenas anuiu na altura fazer depois de o funcionário do banco lhe ter dito, sem que tal correspondesse à realidade e sem que lhe fornecesse qualquer outra explicação/informação sobre a natureza e característicos do produto, que se tratava de uma aplicação segura, em tudo equivalente a um depósito a prazo, com o reembolso de capital garantido pelo próprio banco, pois que que se soubesse que tal não correspondia à realidade jamais teria aceite proceder à ratificação e à manutenção da aplicação feita pelo referido banco».

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