(Relator: Ricardo Costa) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a responsabilidade fundada no artigo 463º (em especial números 1 a 3) do CVM de 1991, sem prejuízo da relação de intermediação financeira geradora da celebração de operações sobre valores mobiliários por conta e no interesse de outrem, deve ser qualificada como extranegocial e, sendo regulada pela exigência dos pressupostos constitutivos do artigo 483º, 1, do Código Civil, não pode ser decretada se, em especial, não se identificam as normas legais específicas de proteção de interesses alheios em benefício da tutela do lesado alegadamente violadas pela atuação de solicitação de operações em mercado de bolsa e não se demonstra provado o nexo de causalidade imputacional exigido pelo critério do artigo 563º do Código Civil».

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