(Relator: Graça Amaral) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a informação prestada pelo intermediário financeiro é deficiente e inexata quando não elucida aspetos essenciais do produto de modo a permitir ao cliente entender as respetivas especificidades. Constitui aspeto essencial para um investidor de perfil conservador, a informação de apresentar a aplicação (obrigações SLN) como sendo um produto seguro, sem que lhe tenha sido explicitado, pelo menos, que, por estar em causa obrigações representativas de dívida subordinada, a sua implicação em caso de insolvência ou liquidação da sociedade, no sentido de não lhe assistir a garantia prevista para os depósitos bancários a prazo até 25 000 ecu. A violação do dever de informação que impende sobre intermediário financeiro leva a presumir a sua conduta como culposa, nos termos do disposto no artigo 314.º, n.º 2, do CVM. A verificação do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano decorrente da perda do capital investido, enquanto pressuposto da responsabilidade do intermediário financeiro, constitui ónus do lesado a quem incumbe demonstrar que o comportamento violador do dever de informação havia sido decisivo e causal da subscrição das obrigações, no sentido de que, caso tivesse recebido a informação completa, não teria subscrito as obrigações».

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