(Relator: Luís Espírito Santo) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «a figura da perda de chance processual traduz-se numa situação de desvantagem patrimonial que se consubstancia na privação da oportunidade de o lesado obter um resultado favorável em processo judicial, o qual é causalmente imputável à conduta ilícita do profissional por si escolhido (e que desempenha essa atividade no seu interesse), concretizando-se na falta de atenção, zelo ou diligência no exercício técnico das respetivas funções profissionais que impede o sucesso (integral ou parcial) da lide. O seu objeto consiste, portanto, na frustração da obtenção de um resultado positivo futuro, mas suscetível de verificação atual, embora nunca se possa considerar como totalmente assegurada (e infalível) a sua efetiva ocorrência. Não logrando a A. produzir a indispensável prova, cujo ónus sobre si impendia, de que o erro processual cometido pela agente de execução que nomeara fora causal relativamente à sua perda de oportunidade de ganho patrimonial de que, em circunstâncias diversas (sem o cometimento do dito erro processual), seguramente teria beneficiado, ou seja, não havendo fundamento sério e consistente para afirmar que resultado vantajoso foi realmente impedido pela atuação negligente da agente de execução, não existe base legal para a procedência da pretensão indemnizatória que contra esta formulou. Na situação sub judice, a não obtenção de ganho por parte da exequente resultou conjugadamente dos efeitos legais associados à declaração de insolvência da sua devedora, em concreto ao funcionamento do princípio par conditio creditorum e de um conjunto de vicissitudes processuais, às quais a Ré foi alheia, que obrigaram a A., como qualquer outro dos restantes credores da executada, a concorrer em plano de igualdade na execução universal do património da devedora comum pela satisfação possível dos seus créditos sobre a insolvente».

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