(Relator: Rijo Ferreira) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «a licitude da atuação em nome de outrem bem como a movimentação das quantias depositadas numa conta bancária pressupõe a prévia habilitação para o efeito por parte daquele em nome de quem se age ou do titular da conta. Pelo que, não se tendo o Réu desincumbido do seu ónus de demonstrar aquela prévia habilitação, a atuação do Réu se haverá de ter por ilícita. Ocorre, porém, que essa ilicitude pode ser sanada pela posterior ratificação ou consentimento daquele em nome do qual se agiu ou do titular da conta (artigos 268º, 405º e 406º do C.C.). O comportamento do Autor (pedreiro com a 4ª classe), que tendo tomado conhecimento, pelo menos em finais de 2008, de que lhe haviam sido debitados na conta 100.000,00 € para aquisição de obrigações SLN 2004 em seu nome (sem caracterização desse instrumento financeiro), não só não tomou qualquer atitude no sentido de reverter a situação como se manteve ao longo de vários anos a receber o pagamento dos juros dessas obrigações, não consubstancia ratificação dos atos praticados pelo Réu».

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