(Relator: Ferreira Lopes) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «na execução de um contrato de prestação de serviços de fiscalidade e de contabilidade, é dever do prestador de serviços fazer o adequado enquadramento fiscal da autora, sob pena de incorrer em responsabilidade contratual por cumprimento defeituoso. Ao lado da responsabilidade contratual da sociedade prestadora de serviços, há a responsabilidade dos Técnicos Oficiais de Contas, atualmente Contabilistas Certificados, nos termos do respetivo estatuto, que prevê a responsabilidade direta e individual do TOC pelos serviços prestados perante aqueles que os recebem. Havendo uma pluralidade de responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade (artigo 497º do CC). Na responsabilidade solidária cada um dos devedores responde pela totalidade da obrigação (artigo 512º do CC), sem prejuízo do direito de regresso, que nas relações internas assiste ao devedor que cumpriu a obrigação».

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