(Relatora: Ana Paula Lobo) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «a comparação da situação da Autora com as demais referenciadas nos diversos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça que se pronunciaram sobre o valor da indemnização por danos patrimoniais futuros e danos não patrimoniais é particularmente difícil, não só pela multiplicidade de variáveis atinentes a cada indemnização, mas também por a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça estar fortemente condicionada pelo objeto do recurso podendo mover-se apenas dentro dos limites dele e não numa avaliação global e incondicionada do referido dano. Os valores até agora fixados para avaliação do referido dano são pontos de partida para a fixação de indemnização, meros referenciais do que se pretende seja uma visão jurisprudencial tanto quanto possível uniforme de situações muito diversas e particulares de modo que se não atinja um valor desproporcional à gravidade dos danos ou violador do princípio da igualdade de tratamento a que têm constitucional direito todos os cidadãos. Tendo sido fixadas indemnizações às demais lesadas deste acidente de viação e, no confronto com elas poderemos estabelecer uma igualdade relativa no tratamento daquilo que é mais semelhante e comparável. A situação de rateio, por o montante das indemnizações ultrapassar o valor do capital seguro, significa apenas que a seguradora será responsável pelo pagamento inicial da parte proporcional de indemnização global – reportada apenas aos respetivos montantes de capital – atribuída a cada lesada, e o réu, condutor causador do acidente, responderá perante cada lesada pelo valor da indemnização não suportado pela ré seguradora. Os montantes indemnizatórios não sofrem, por tal eventual repartição do concreto réu obrigado ao seu pagamento, qualquer alteração seja no montante seja no momento a partir do qual se vencem juros de mora, que serão pagos em consonância com o determinado em cada uma das sentenças condenatórias».