(Relator: Ferreira Lopes) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que, «para haver lugar condenação do Estado a indemnizar por prisão preventiva, em ação declarativa própria, o autor carece de demonstrar que se verifica uma qualquer das hipóteses tipificadas no artigo 225º, nº1, do C. Processo Penal. Nem a Constituição nem a lei impõe o dever de indemnizar todo e qualquer arguido absolvido, ou que não tenha chegado a ser pronunciado, a quem anteriormente tenha sido aplicada a medida de prisão preventiva».