(Relatora: Maria Clara Sottomayor) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «encontrando-se assente na factualidade provada do caso, que, “caso o autor tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de obrigações SLN 2006, produto de risco e que o capital não era garantido pelo Banco BPN não o autorizaria”, considera-se cumprido o ónus da prova do nexo de causalidade entre o facto e o dano, a cargo do investidor, nos termos exigidos pelo AUJ n.º 8/2022».