(Relatora: Maria Clara Sottomayor) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «relativamente às obrigações subscritas no domínio de vigência do DL n.º 357-A/2007, de 31-10, não se aplica diretamente o AUJ n.º 8/2022 que foi proferido ao abrigo do CVM na sua versão originária. Todavia, há que ter em conta as orientações nele expressas, desde que não impliquem soluções mais desfavoráveis para o investidor do que as previstas no DL n.º 357-A/2007 quanto ao conteúdo do dever de informação. Já quanto à questão de saber a quem compete o ónus da prova do incumprimento do dever de informação e do nexo causal, a orientação do AUJ é aplicável, pois não se verificou qualquer mudança legislativa que possa ter consequências na distribuição do ónus da prova. Violou culposamente o dever de informação o banco, intermediário financeiro, que diz à investidora que o emitente do Produto Financeiro Complexo “notes db rendimento Portugal Telecom” é o Deutsche Bank, quando na verdade é uma empresa denominada de “db Investor Solution Plc” sediada na Irlanda, e que o ativo subjacente a este produto eram obrigações da Portugal Telecom, quando as obrigações eram emitidas por uma das várias empresas do universo PT, a Portugal Telecom International Finance BV, com sede na Holanda, estando o produto sujeito ao risco de crédito desta e não da Portugal Telecom. O dever de informação não se esgota no momento da celebração do contrato (subscrição do produto financeiro), mas abrange ainda a evolução do mercado e qualquer modificação do grau e da intensidade do risco. É válida a presunção judicial deduzida pela Relação do facto provado segundo o qual a autora, pessoa de idade avançada (mais de 85 anos), tinha um perfil muito conservador e não queria correr riscos de perda do capital, para dar como demonstrado que, se o réu tivesse cumprido os seus deveres de informação no âmbito do contrato de intermediação com a autora, esta não teria investido nas “Notes db rendimento Portugal Telecom”».

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