(Relatora: Maria Clara Sottomayor) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «num contexto fáctico em que o autor só pretendia subscrever produtos com capital 100% garantido e resgate em qualquer momento e em que ficou provado que a informação errónea foi condição essencial da decisão do autor subscrever o produto, consideramos que ficou demonstrada a causalidade naturalística entre o facto e o dano, cabendo ao Supremo conhecer da questão normativa do nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. Da análise da matéria de facto, podemos concluir, com segurança, que a essencialidade da condição significa que o autor, caso soubesse a verdade acerca das características do produto financeiro – que era uma obrigação subordinada garantida por terceiros, com risco de perda do capital e com prazo de vencimento a dez anos – não a teria subscrito. O ónus da prova do dano cabe ao autor, por se tratar de um facto constitutivo do seu direito. Da matéria de facto resulta que na data de vencimento, em 09-05-2016, o Banco não procedeu ao reembolso do capital aplicado, apesar de interpelado pelo autor (facto provado n.º 5), pelo que resulta efetivamente provado, diferentemente do alegado pelo Banco, o dano da perda do capital. Tem sido tratada pela jurisprudência a questão da determinação da extensão do dano indemnizável, a qual depende dos termos do pedido e dos factos provados. Todavia, aqui não será tratada por não ter sido incluída nas conclusões do recorrente».

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