(Relator: António Magalhães) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «se o banco, intermediário financeiro, informou o cliente de que o produto que este veio a subscrever era uma aplicação financeira a 10 anos, com juros pagos semestralmente e com o reembolso do capital assegurado, semelhante a um depósito a prazo que não comportava risco de reembolso, sem o esclarecer que tal produto era uma obrigação subordinada emitida por outra entidade que não o banco, prestou, nesse caso, uma informação que não era verdadeira nem completa, nem clara, nem objetiva, suscetível de influenciar a decisão desse investidor (artigo 7.º, n.º 1 do CMV). O autor logrou demonstrar o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação e o dano de não reembolso do capital investido se provou que, se tivesse percecionado a possibilidade de vir a ser desapossado do valor investido, não teria investido no produto financeiro em questão».

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