(Relator: Rijo Ferreira) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «em resultado da aplicação ao caso dos autos dos pontos 1. e 2. da decisão uniformizadora proferida pelo Pleno das Secções Cíveis do STJ (AUJ n.º 8/2022), considera-se ilícita a conduta do réu intermediário financeiro por violação dos deveres de informação a que se encontrava adstrito, quando assegurou estar garantido o retorno do capital e juros, tratando-se de um produto idêntico ao depósito a prazo. Em resultado da aplicação ao caso dos pontos 3. e 4. da decisão uniformizadora proferida pelo Pleno das Secções Cíveis do STJ (AUJ n.º 8/2022), considera-se ocorrer nexo de causalidade uma vez provado que «a Autora e o seu falecido marido não teriam subscrito obrigações da SLN – Rendimento Mais 2004 se lhe tivesse sido informado que as mesmas importavam risco de perda do capital e que o dinheiro investido só estaria disponível, decorridos dez anos após a subscrição».

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