(Relator: Vieira e Cunha) O Supremo Tribunal de Justiça considerou  que «a norma do artigo 493.º, n.º2, do CC impõe que a condução de perigos declarados, pela maior probabilidade de lesões danosas, esteja sujeita a um padrão superior de diligência devida, impondo um critério de culpa levíssima. É atividade perigosa aquela que possui maior suscetibilidade ou aptidão para provocar lesões de gravidade e mais frequentes, em perigosidade a aferir a priori e em abstrato, casuisticamente. A atividade de navegação marítima, para ensaio de embarcação e experiência de redes, ensaio mais a mais determinado pelo facto de a embarcação ter sido submetida a alterações profundas visando a estabilidade do navio e a respetiva adaptação a determinado tipo de pesca costeira, constitui atividade perigosa, para efeitos da presunção legal do artigo 493.º n.º2 do CC. Nos danos causados por atividades perigosas, ao presumir-se a culpa (pela inversão do ónus de prova em matéria dos procedimentos idóneos para evitar o dano) presume-se, ao mesmo tempo, a ilicitude. A causalidade deriva da concretização do perigo típico da atividade levada a cabo pelo lesante e da não prova de que o lesante tenha posto em prática os deveres de prevenção do perigo ou de tráfego impostos pela atividade que levava a cabo».

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