(Relator: João Cura Mariano) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que, «tendo-se verificado uma obstrução das vias respiratórias de um menor de 20 meses de idade, quando na creche que aquele frequentava lhe deram um pedaço de banana para comer, incidia sobre as funcionárias dessa creche que na altura se encontrassem presentes, o dever de prestar assistência ao menor de acordo com as regras técnicas recomendadas para este tipo de situações, designadamente o recurso urgente a uma intervenção médica. As Rés, perante a gravidade da ocorrência e a urgência de uma intervenção médica, desde o início que não souberam e tinham obrigação de saber, pelas funções que desempenhavam, articular-se, de modo a que, sem prejuízo de procederem às manobras físicas recomendadas, enquanto o menor esteve consciente, acionarem de imediato o contacto com o INEM e com o Centro de Saúde que se encontrava muito próximo da creche, de modo a tentarem obter, no mais curto período de tempo possível, uma intervenção médica. Estamos perante uma situação em que, apesar de se verificar uma probabilidade significativa da hipótese do cumprimento do dever omitido não evitar o dano ocorrido, o incumprimento das leges artis pelas Rés agravou o risco de verificação do resultado ocorrido, não sendo por isso legítimo concluir pela total inexistência de um nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Ocorre antes um caso em que o risco que a exigência do dever inobservado pretendia prevenir é agravado pelo incumprimento desse dever, pelo que não deixa de existir um nexo causal, embora atenuado, entre o ilícito e o dano constituído por esse agravamento, o qual diminuiu as possibilidades de o dano em causa ser evitado. Nestas situações, em que o nexo causal assume esta peculiar configuração, o princípio constitucional da reparação dos danos injustificados, por um lado, e a ideia de uma justiça comutativa, por outro, devem-nos impedir de obter uma conclusão sobre o dever de indemnizar que resulte num “tudo ou nada”, sendo antes desejável uma solução que concilie aqueles dois princípios, optando-se por uma indemnização que procure obter uma reparação na medida do agravamento do risco de dano resultante do incumprimento do dever inobservado, aceitando-se uma “causalidade possível”, com a correspondente responsabilidade proporcional, num direito da responsabilidade civil perspetivado como um sistema móvel, em que, no caso, o insustentável peso da gravidade do dano exige menor exigência na consistência da textura do nexo causal. Neste caso, justifica-se a atribuição de uma indemnização, a cargo dos inadimplentes desse dever, em valor correspondente ao agravamento do risco causado, reduzindo-se o valor indemnizatório, nos termos permitidos pelo artigo 494.º do Código Civil».

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