(Relator: Isaías Pádua) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que, «no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, resultante da circulação de veículos automóveis, os critérios e valores para a reparação do dano constantes da Portaria n.º 377/2008, de 26-05, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria n.º 679/2009, de 25-06, para a reparação dos danos (v.g. dos não patrimoniais) não vinculam os tribunais, pois, que têm exclusivamente em vista a elaboração de proposta pela empresa seguradora, visando a regularização extrajudicial de sinistros, e daí que, nesse domínio, os tribunais continuem adstritos à regras e princípios insertos no CC. A quantificação da indemnização pelos danos não patrimoniais deverá ser feita através do recurso à equidade, considerando-se, nomeadamente, para o efeito ao grau de culpabilidade do responsável e do lesado, as respetivas situações económicas de cada um, a sua proporcionalidade em relação à gravidade do dano, tomando ainda em conta todas as regras da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida, e sem perder de vista a peculiaridade de que se reveste o caso concreto, por forma a que, a essa luz, sejam condignamente compensados. No cálculo do valor indemnizatório desses danos, e em concreto, serão relevantes, além do mais, a natureza, a multiplicidade e a diversidade das lesões sofridas; as intervenções cirúrgicas, os tratamentos médicos e medicamentosos a que o lesado teve de se submeter; o período temporal de internamento, de doença e de tratamento para debelar as mesmas; a natureza e extensão das sequelas consolidadas; o quantum doloris e o dano estético, se o houver. Por princípio, em caso de julgamento feito segundo a equidade devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às situações em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, as regras legais fixadas para esse julgamento, e mais concretamente para o cálculo da indemnização em causa ou quando os montantes finais encontrados colidam, de forma patente, com os critérios ou valores adotados/seguidos pelo STJ, numa perspetiva atualista».

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