(Relator: Tavares de Paiva) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a exploração e a prática de jogos de fortuna e azar e a execução das obrigações das concessionárias ficam sujeitas à inspeção tutelar do Estado, exercida pela IGJ e pelas demais entidades a quem a lei atribua competência neste domínio ( cfr. artigo 95.º do DL n.º 422/89, de 02-12). Por sua iniciativa, ou a pedido justificado das concessionárias, ou ainda dos próprios interessados, o Inspetor Geral de Jogos, pode proibir o acesso às salas de jogo quaisquer indivíduos, por períodos não superiores a cinco anos ( cfr. artigo 38.º, n.º 1, do DL n.º 422/89 de 02-12, redação alterada pelo DL n.º 10/95, de 19-01). O legislador quis também responsabilizar as concessionárias atribuindo-lhes o poder dever de colaborar com aquela Inspeção nesse controlo. Tendo o autor tomado consciência da sua compulsividade para o jogo, a solicitação à IGJ da sua interdição de acesso às salas de jogos de todos os casinos do país por um determinado período, configura uma providência que visa salvaguardar um direito subjetivo de personalidade do autor em conformidade com o estatuído no n.º 2 do artigo 70.º do CC. E tendo sido, na sequência dessa solicitação à IGJ, ordenada a proibição, nasce para o autor uma expectativa jurídica de que, independentemente da sua vontade (compulsiva ou não) será impedido de aceder às salas de jogo dos casinos. E tendo a ré Casino sido notificada pela IGJ com a menção dos elementos de identificação do autor, passa a pender sobre a ré a obrigação de impedir a entrada do autor nas salas de jogos dos casinos de que é concessionário, neste caso, no casino de X. Não obstante essa notificação, a ré não cumpriu tal obrigação, porquanto, um mês após tal proibição, o autor teve acesso ao casino de X e ali recomeçando jogos de roleta e em máquinas, sendo certo que o autor era aí um jogador conhecido, quer pelos responsáveis do casino, quer pelos respetivos funcionários. Declarada a proibição de o autor aceder às salas de jogo dos casinos e notificada a ré dessa proibição, passou a impender sobre esta o ónus de acionar os mecanismos específicos do controlo de acesso de modo a vedar a sua entrada naquelas salas, pelo que o comportamento omissivo e permissivo por parte da ré viola o disposto no citado artigo 38.º da Lei do Jogo, dando lugar a obrigação de reparar os danos que dessas omissões ocorrerem, nos termos do artigo 486.º do CC. E sendo o autor pessoa conhecida dos responsáveis do referido Casino, seria para estes de fácil execução vedar-lhe a sua entrada nos serviços de portaria das salas de jogo, ao contrário do que foi feito quando permitiram ao autor com as suas omissões o acesso livre, a ponto até de o incentivarem com convites para eventos sociais no Casino, conduta esta no contexto supra descrito, suscetível de integrar um juízo de reprovação ético jurídico, que configura da parte da ré um comportamento culposo. E neste domínio, considera-se, no entanto, ajustada a repartição das culpas em 1/3 para o autor e 2/3 para a ré feita pelas instâncias, à luz do critério do artigo 570.º, n.º 1, do CC, porque em função da matéria de facto que vem provada relacionada com a conduta das partes, a culpa da ré nos surge, aqui, mais intensa que a do autor».

Consulte, aqui, o texto da decisão.