(Relator: Domingos José de Morais) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «a lei permite o atravessamento de linha férrea em caso de justificada necessidade e cumpridas todas as regras de segurança impostas pelas circunstâncias do caso em concreto. Constitui justificada necessidade a recuperação de telemóvel caído acidentalmente à linha férrea. A descida da plataforma de embarque à linha férrea, para a recuperação de telemóvel, está condicionada aos tempos de passagem de comboios no respetivo local, à sinalização sonora da sua aproximação e à sua audição por parte do sinistrado, cujo ónus da prova cabe à entidade responsável. A falta de alegação e prova da factualidade referida […] afasta a culpa grave ou lata do sinistrado – negligência grosseira – na ocorrência do acidente de trabalho in itinere».

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