(Relator: Mário Belo Morgado) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a responsabilidade agravada do empregador pode ter dois fundamentos autónomos: um comportamento culposo da sua parte (a título de dolo ou negligência), criador de uma situação perigosa (e inerente esfera de risco); ou a violação pelo empregador de regras de segurança ou saúde no trabalho que ele estivesse diretamente obrigado a observar e de cuja omissão resulte o acidente (hipótese em que é desnecessária prova da culpa, ao contrário do que acontece naquele primeiro caso). Ambos os fundamentos exigem (para além do “comportamento culposo” ou da violação normativa) a prova do nexo causal entre determinada conduta (ato ou omissão) e o acidente. O ónus de alegar e provar os factos que agravam a responsabilidade do empregador compete ao respetivo beneficiário, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. In casu mostra-se violada uma regra de segurança específica e nitidamente densificada nos seus contornos, que é possível enunciar da seguinte forma: sempre que se utilizem cavaletes durante a realização dos trabalhos de manutenção de moldes, deverá ser assegurada a estabilidade destes, através de adequados dispositivos de segurança, que garantam que os moldes não tombam sobre os trabalhadores, mesmo em caso de rutura das soldas ou queda dos cavaletes, mediante, por exemplo, a fixação do mesmo a uma cota mais elevada, prendendo-o através de um gancho. Não fora a infração desta regra, o acidente não se teria produzido. E, lançando mão do critério da causalidade adequada (mesmo sem recorrer às “correções” que a doutrina e a jurisprudência vêm introduzindo nesta teoria), também não suscita dúvida que era objetivamente provável que a omissão das medidas de segurança que deveriam ter sido implementadas era suscetível de originar um acidente de trabalho, atingindo a integridade física do trabalhador que estivesse a realizar os sobreditos trabalhos».

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