(Relator: António Barateiro Martins) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que, «face ao que decorre do DL nº214/97 – ou seja, no âmbito dos seguros que confiram coberturas facultativas a danos próprios de veículos automóveis –, não é deixada à autonomia privada do tomador do seguro a indicação do valor ou capital que pretende seja considerado seguro, cabendo, isso sim, ao tomador de seguro fornecer ao segurador os elementos que permitam a este a determinação do valor da indemnização em caso de perda total e do capital seguro, tendo em conta as tabelas de desvalorização a que se refere o DL nº214/97. Caso o segurador não proceda a tal determinação – caso aceite acriticamente o valor indicado pelo tomador do seguro e cobre o prémio correspondente ao valor indicado (superior ao valor do veículo) –, responde, em caso de sinistro, pelo valor seguro à data do vencimento do prémio imediatamente anterior à verificação desse mesmo sinistro (nos termos do artigo 3º do DL nº214/97), ou seja, satisfaz uma prestação superior ao valor do veículo (uma vez que tal artigo 3º do DL nº214/97 constitui uma exceção ao “princípio indemnizatório” consagrado nos artigos 128º, 130º e 132º do RJCS)».

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