(Relator: Ricardo Costa) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que, «para um contrato de seguro de grupo contributivo (seguro de pessoas do ramo vida), a pretensão do segurado junto da seguradora em ser indemnizado pela cobertura relativa a “incapacidade permanente” (correspondente à garantia complementar de “invalidez absoluta e definitiva”), conducente a invalidez e reforma, submete-se ao prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 121º, 2, do DL 72/2008 (RJCS), uma vez assente que o contrato de seguro, celebrado antes de 1/1/2009 e renovado nessa mesma data, se encontra sujeito à regra de aplicação imediata do regime do contrato de seguro em vigor desde essa data, assim como que o sinistro relevante se verificou após essa mesma data, tendo em conta os artigos 2º, 1 e 2, e 3º, 1, do preâmbulo da lei. De acordo com esse artigo 121º, 2, «os restantes direitos emergentes do contrato de seguro prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito, sem prejuízo da prescrição ordinária a contar do facto que lhe deu causa.», o que significa um prazo especial de prescrição de cinco anos a contar do conhecimento do direito, operando o prazo de prescrição de vinte anos decorrente do artigo 309º do C.C. apenas na ausência de tal conhecimento ou, se este só vier a ocorrer após o decurso de 15 anos sobre a data do facto, ocorrendo a prescrição impreterivelmente ao fim de 20 anos».

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