(Relator: João Cura Mariano) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que, «no artigo 257.º, n.º 7, do Código das Sociedades Comerciais, não se estabelece nenhum limite ao dever de indemnizar, apenas se ficcionando, para efeitos indemnizatórios, que se o gerente não tivesse sido destituído, se manteria nesse cargo por mais quatro anos ou pelo tempo que faltar para perfazer o prazo para que fora designado, estando esta ficção legal pensada para uma indemnização pela perda das remunerações que o gerente viria a receber caso não tivesse sido destituído. A atribuição de uma indemnização nessas circunstâncias exige a prova de que a destituição como gerente o colocou numa situação económica pior do que aquela que teria, caso se mantivesse no exercício da gerência da Ré, auferindo a respetiva remuneração, devendo a medida da indemnização compensar a diferença patrimonial entre a situação real e a situação hipotética».