(Relator: Manuel Capelo) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «no cálculo da indemnização pelos danos patrimoniais futuros os rendimentos a que deve atender-se são os rendimentos recebidos pelo lesado tenham sido eles fiscalmente declarados ou não. Sendo por regra a indemnização calculada com base nos rendimentos líquidos do lesado se a prova dos rendimentos brutos revelar a diferença entre o que era recebido antes e o que se ficou a receber depois do acidente, essa diferença permite que se realize o cálculo uma vez que, mais que o não conhecimento dos rendimentos líquidos não obsta a que se conheça o valor da perda do lesado. O “juízo de equidade” das instâncias deve ser mantido salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade, misto é, se o critério adotado se afastar, de modo substancial e injustificado, dos critérios ou padrões que generalizadamente se entende deverem ser adotados, numa jurisprudência evolutiva e atualística».

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