(Relatora: Catarina Serra) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «nada distingue, no plano funcional ou no plano estrutural, a indemnização por danos materiais da indemnização por danos corporais, uma vez que tanto num como noutro caso a indemnização tem o fim de reconstituir a situação que existiria se o facto lesivo não tivesse ocorrido e, tanto num caso como noutro, a indemnização integra os juros devidos desde a citação até ao pagamento, dado que só neste momento se torna possível realizar aquele fim. Assim sendo, os juros de mora respeitantes a indemnização por danos materiais, determinada por decisão judicial, com fundamento em responsabilidade no âmbito de seguro de danos, não estão sujeitos a tributação em sede fiscal, nos termos dos artigos 5.º, n.º 1, al. g), in fine, e 12.º, n.º 1, al. b), do CIRS».

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