(Relatora: Maria da Graça Trigo) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «não sendo, em regra, possível calcular a indemnização pela perda da capacidade geral de ganho através da aplicação da fórmula da diferença consagrada no n.º 2 do artigo 566.º do CC, a indemnização deve ser fixada segundo juízos de equidade nos termos do n.º 3 do mesmo artigo. Nessa fixação, os fatores essenciais a ter em conta podem ser assim elencados: (i) idade do lesado à data do sinistro; (ii) esperança média de vida do lesado à data do acidente; (iii) índice de incapacidade geral permanente do lesado; (iv) potencialidades de ganho e de aumento de ganho do lesado, anteriores à lesão, tanto na profissão habitual, como em profissão ou atividades económicas alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências; (v) conexão entre as lesões psicofísicas sofridas e as exigências próprias de atividades profissionais ou económicas do lesado, compatíveis com as suas habilitações e/ou formação».

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