(Relator: Ferreira Lopes) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que, «provando-se que, no âmbito de um contrato de intermediação financeira, o funcionário do banco propôs ao autor a subscrição de Obrigações SLN 2004, dizendo-lhe que “tinha as mesmas garantias e segurança de um depósito a prazo, e cujo reembolso era garantido pelo BPN”, prestou uma informação que não era verdadeira, violando os deveres de informação e esclarecimento a que está adstrito, nos termos dos artigos 7º, 304º  e 312º do CVM. Se ainda se provou que aquelas garantias foram determinantes para o cliente/investidor subscrever o produto financeiro em causa, estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil do intermediário financeiro, nos termos fixados no AUJ nº 8/2022».

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