(Relator: Luís Espírito Santo) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «a obrigação de indemnizar, no plano contratual, integra um conjunto de pressupostos cumulativos, a saber: a prática do facto imputável ao demandado; o seu carácter ilícito e culposo (culpa que se presume nos termos gerais do artigo 799.º, n.º 1, do CC); o nexo de causalidade entre o cometimento do ilícito e a produção do correspondente dano para a esfera jurídica do demandante. A presunção prevista no artigo 304.º-A, n.º 2, do CVM, na versão anterior à vigência do DL n.º 357-A/2007, de 31-10, constitui apenas uma presunção de culpa e de ilicitude, não abrangendo igualmente a presunção do nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano. Não havendo, na situação sub judice, ficado provado que os autores, na sua qualidade de investidores, e uma vez cientes da informação que lhe deveria ter sido prestada (ou se o fosse), tomariam então a decisão de não investir, tal como efetivamente fizeram (no desconhecimento dessa mesma informação omitida), tal corresponde à ausência de demonstração da existência de nexo de causalidade entre o facto ilícito cometido pela intermediária financeira e o dano sofrido pelos seus clientes. O que é por si só suficiente para concluir que não se encontram reunidos todos os elementos constitutivos da obrigação de indemnização em que os autores estribavam a sua pretensão, a qual terá forçosamente de fracassar. Trata-se, aliás, da aplicação a este caso da doutrina firmada no acórdão uniformizador n.º 8/2022, proferido no processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, publicado no DR, 1.ª Série, de 3-11-2022, retificado conforme Declaração de Retificação n.º 31/2022, publicada no DR, 1.ª Série, de 21-11-2022, onde se decidiu “para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.”».

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