(Relatora: Maria Clara Sottomayor) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que, «sendo as questões a decidir em tudo semelhantes às que foram objeto do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 8/2022, proferido no Processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A (publicado em Diário da República, I .ª Série, N.º 212, 3 de novembro de 2022, pp. 10 e seguintes), haverá que aplicar a orientação nele adotada para solucionar as questões de direito relativas à violação do dever de informação pelo intermediário financeiro e ao nexo causal entre o facto ilícito e o dano. Nos termos da AUJ n.º 8/2022, a presunção de culpa fixada no artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil e no artigo 314.º, n.º 2, do CVM não inclui uma presunção de ilicitude nem uma presunção de causalidade. No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano».