(Relator: António Magalhães) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que, «se, no âmbito da intermediação financeira, o gerente do Banco referiu ao autor que o produto das obrigações “detinha a mesma segurança que o depósito a prazo, com garantia de capital a 100% (cem por cento), como num depósito a prazo”, que “não corria qualquer risco, posto que tinha o reembolso do capital investido garantido a 100% (cem por cento) e lhe daria uma melhor rentabilidade ao dinheiro que ele detinha em depósito a prazo”,  que propôs, quando da SLN 2006 “, garantia de reembolso de capital a 100% (cem por cento), absolutamente seguro, de melhor taxa de remuneração, tal como acontecia com o SLN de 2004, sendo este de 2006, um complemento do anterior”, o Banco viola os deveres de informação como intermediário financeiro, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do CVM. II. Para efeitos de apuramento do nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação e o dano, importa que as instâncias se pronunciem, ainda, sobre o facto alegado (e impugnado) de que “se banco réu não tivesse dado a garantia do retorno do capital investido seguramente os autores não teriam dado a sua anuência na aquisição dos identificados ativos financeiros”».

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