(Relator: Jorge Dias) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que, «resultando da matéria de facto provada que o réu, através do seu funcionário, ao proceder à intermediação financeira não prestou a informação que é obrigatório prestar, que deve ser completa, com verdade e com rigor, violou os deveres de informação legalmente impostos. Para que a informação deficiente/incompleta pudesse funcionar como condição do prejuízo, seria necessário provar que, caso tivesse sido recebida informação completa, clara e objetiva, o autor/investidor não teria subscrito a obrigação. Provando-se que ao subscrever a Obrigação, “13. O autor não pretendia aplicar o seu dinheiro em aplicações de risco, nomeadamente, em que não fosse visto como seguro o reembolso do capital que investisse; e 14. Caso lhe tivesse sido explicado, no momento da subscrição, que corria riscos de perder o seu capital, ele não tinha aplicado as suas poupanças”, fica demonstrado o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o prejuízo daí resultante».

Consulte, aqui, o texto da decisão.