(Relator: Luís Espírito Santo) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que, «provando-se que o autor marido, atuando no interesse seu e do seu cônjuge, subscreveu efetivamente junto do banco réu o produto financeiro denominado “SLN rendimento mais 2004”, aproveitando-se, durante algum tempo (vários anos, aliás), da sua apreciável rentabilidade, com a absoluta anuência e conformação da sua esposa que era igualmente titular dos fundos respectivos, fica totalmente prejudicado o conhecimento da questão da abusiva utilização pelo Banco Réu, motu próprio, de valores depositados a prazo de que os autores eram titulares, à revelia e contra a vontade destes, que fora sustentada na petição inicial, não podendo assim a responsabilidade do banco réu assentar naquela concreta causa de pedir. Tal como a presente ação se encontra concretamente estruturada, a mesma não tinha sequer por base a violação do dever de informação por parte da intermediária financeira (se fora o banco a conseguir fabricara aquisição dos produtos financeiros, por sua exclusiva iniciativa e sem nenhum acordo consciente por partes dos autores, é lógico que, acreditando nesta versão dos acontecimentos, não faria o menor sentido configurar aqui a prestação de informação relativamente a um negócio no qual os autores não teriam tido – alegadamente – a menor participação ativa e deliberada). A obrigação de indemnizar, no plano contratual, integra um conjunto de pressupostos cumulativos, a saber: a prática do facto imputável ao demandado; o seu carácter ilícito e culposo (culpa que se presume nos termos gerais do artigo 799.º, n.º 1, do CC); o nexo de causalidade entre o cometimento do ilícito e a produção do correspondente dano para a esfera jurídica do demandante. A presunção prevista no artigo 304.º-A, n.º 2, do CVM, na versão aplicável (anterior ao DL n.º 357-A/2007, de 31-10), é apenas uma presunção de culpa e ilicitude, não abrangendo igualmente a presunção do nexo de causalidade. Não havendo, na situação sub judice, ficado provado que os autores, na sua qualidade de investidores, e uma vez cientes da informação que lhe deveria ter sido prestada (ou se o fosse), tomariam então a decisão de não investir, tal como efetivamente fizeram (no desconhecimento dessa mesma informação), tal corresponde à ausência de demonstração da existência de nexo de causalidade entre o facto ilícito cometido pela intermediária financeira e o dano sofrido pelos seus clientes. O que seria por si só suficiente para concluir que não se encontram reunidos todos os elementos constitutivos da obrigação de indemnização em que os autores estribavam a sua pretensão a qual terá forçosamente de fracassar. Trata-se, aliás, da aplicação a este caso da doutrina firmada no acórdão uniformizador n.º 8/2022, proferido no processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, publicado no DR, 1.ª Série, de 3-11-2022, retificado conforme Declaração de Retificação n.º 31/2022, publicada no DR, 1.ª Série, de 21-11-2022, onde se decidiu “para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir”».

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