(Relator: Pedro Lima Gonçalves) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «a Ré violou os seus deveres de informação quando não prestou informação detalhada ao Autor marido sobre as características do produto que estava a apresentar-lhe, designadamente que, por serem obrigações subordinadas, no caso de insolvência da sociedade emitente, o seu titular veria o seu crédito graduado depois dos créditos não subordinados sobre a insolvência (cf. artigos 48.º e 177.º do CIRE), sendo certo que não está demonstrado que o Autor marido tivesse conhecimentos e experiência para conhecer (ou complementar) as informações (ou a falta delas) prestadas pelo empregado da Ré, sendo certo que o Autor tinha um perfil conservador no que respeitava ao investimento do seu dinheiro, aplicando-o em regra em depósitos a prazo. Configura uma informação não verdadeira, a afirmação do gestor de cliente quando refere que era um produto cujo capital investido era garantido e que o investidor poderia levantar o capital e respetivos juros quando assim o entendesse, bastando, para tal, avisar a agência com três dias de antecedência. Está demonstrada a essencialidade da informação omitida pela Ré sobre a decisão de o Autor marido de investir nas “Obrigações”, em abril de 2006 e em maio de 2007, pois o Autor marido não investiria se conhecesse as características do produto».