(Relator: Pedro de Lima Gonçalves) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «para que exista responsabilidade civil do intermediário financeiro torna-se necessário que se verifiquem todos os pressupostos da responsabilidade civil: o facto voluntário, a ilicitude, o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. A confiança que se estabelece entre o cliente e o seu gestor de conta (própria da relação entre o cliente e o seu gestor de conta, como se referiu), o facto de a aplicação corresponder (nos termos que lhe foram indicados pelo gestor de conta) ao que a Autora sempre havia comunicado os termos em que pretendia investir, conduz-nos à conclusão que a Autora não agiu com culpa. O prazo de prescrição de dois anos só começa a correr na data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respetivos termos».