(Relator: Vieira e Cunha) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «em matéria tributária, estabelecem os artigos 35.º n.º 1 da LGT e 96.º n.º1 do CIVA que, sempre que ocorra retardamento da liquidação do imposto devido, são devidos juros compensatórios pelo sujeito passivo, desde que tal retardamento decorra de facto que lhe seja imputável. É dever do contabilista, nas suas relações com a AT, assegurar que as declarações fiscais que assinam estão de acordo com a lei e as normas técnicas em vigor (artigo 73.º/a) do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, Lei n.º 139/2015 de 7 de Setembro), sendo que o esclarecimento correto do cliente se engloba na competência funcional de um TOC (artigos 71.º n.º1/a), b) e c) do EOCC e 11.º do Código Deontológico dos Contabilistas Certificados). O não cumprimento dos deveres profissionais do contabilista, nas suas relações com a AT, resultantes em inadequado enquadramento fiscal das declarações, responsabiliza esse mesmo contabilista pelo pagamento de juros compensatórios exigidos pela AT à entidade a quem prestava serviços. Do não demonstrado “esclarecimento do Autor sobre o regime do IVA aplicável”, por parte da contabilista, não se pode retirar a responsabilidade desta contabilista, em matéria do valor do imposto pago à AT, se não se prova expressamente que o Autor teria, em caso do correto esclarecimento, arquitetado o seu negócio de modo distinto – caso em que inexiste causalidade demonstrada da intervenção da Ré relativamente ao não esclarecimento do Autor. A cessação do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil que pode ser oposta ao terceiro lesado é a que ocorra antes do sinistro, não a que tenha lugar depois dele ter ocorrido».